Faz pouco escrevi sobre não existir quem em sã consciência se poria a
julgar - sem falar em condenar - alguém presumido inocente.
Presunção é hipótese, ou algo 'menor que', ou que 'está sob', ou 'é
subordinado a' uma tese - e esta seria uma certeza. Assim que uma coisa é
presumir inocência, outra é presumir culpa, e ninguém é levado a
tribunal - até onde sei do tema ou o compreendo - se por hipótese nada
se tem contra si. É preciso, sim, que se presuma ao menos uma culpa para
que se instaure um processo, mas é
preciso que se enfatize, particularmente para o brasileiro em geral, que
até aí a culpa é também hipótese, ainda que tratada como tese e bem
fundamemtada pela promotoria.
E durante o julgamento, até que se prove o contrário, é exigido que se
considere também a hipótese de o fulano ser inocente, sustentada pela
defesa. A presunção de inocência é, em fim de contas, uma variante do
princípio chamado 'benefício da dúvida' e não passa de ritualização em
Ética da consciência da falibilidade humana, sendo o evidente
fundamento da hoje famosa 'ampla defesa'.
É, então, dispositivo a posteriori no contexto dos procedimentos da Justiça, para os quais já se presumiu a priori alguma culpa. Tomada ela, presunção de inocência, a priori, ninguém em sã consciência, como se disse alhures, vai estabelecer processo judicial algum.
Apesar das evidentes vantagens de garanti-la nos meandros do Direito, o fato de vir como 'contrapeso' da presunção de culpa não livra das sequelas de ter sido objeto desta última um réu inocentado, pelo que, na prática, quando a posteriori, a presunção de inocência termina por ter efeito quase exclusivamente retórico, em especial em sociedades como a nossa, brasileira, em que o descompasso dos seus segmentos suscita percepções distintas do que é direito e assim necessidades conflitantes do fazer justiça. Num contexto como o nosso nem sempre as provas que inocentam são em particular assimiladas com naturalidade, o contrário das que inculpam.
Temos muito a caminhar, enquanto povo, na direção de nos tornarmos, um dia, gente como nossas imaginações talvez não tenham ainda sido capazes de conceber. Que não se perca o passo por isso.
É, então, dispositivo a posteriori no contexto dos procedimentos da Justiça, para os quais já se presumiu a priori alguma culpa. Tomada ela, presunção de inocência, a priori, ninguém em sã consciência, como se disse alhures, vai estabelecer processo judicial algum.
Apesar das evidentes vantagens de garanti-la nos meandros do Direito, o fato de vir como 'contrapeso' da presunção de culpa não livra das sequelas de ter sido objeto desta última um réu inocentado, pelo que, na prática, quando a posteriori, a presunção de inocência termina por ter efeito quase exclusivamente retórico, em especial em sociedades como a nossa, brasileira, em que o descompasso dos seus segmentos suscita percepções distintas do que é direito e assim necessidades conflitantes do fazer justiça. Num contexto como o nosso nem sempre as provas que inocentam são em particular assimiladas com naturalidade, o contrário das que inculpam.
Temos muito a caminhar, enquanto povo, na direção de nos tornarmos, um dia, gente como nossas imaginações talvez não tenham ainda sido capazes de conceber. Que não se perca o passo por isso.